Justificativa da Modalidade Presencial
A opção pela modalidade presencial tem por base legal o disposto no artigo 176, inciso II, da lei Federal nº 14.133/2021, considerando que o município possui população inferior à 20.000 (vinte mil) habitantes e se justifica pela necessidade da contratação dos serviços pela municipalidade, observando que se trata de objeto imprescindível e essencial para a manutenção e busca da excelência do serviço público prestado aos munícipes, conforme as especificações do Termo de Referência.